Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : THAISA TERRA MEIRELES - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO : LUIZ PAULO DE MATTOS ROSAS Vistos, etc. 1. Ao julgar o agravo do art. 544, CPC interposto pelo agravante, proferi decisão dele não conhecendo, em razão da ausência do traslado da procuração outorgada pela agravada. Com o retorno dos autos à origem, foi dada vista à Defensoria Pública em 23.5.2001, tendo a mesma manifestado agravo interno contra essa decisão denegatória em 28.5.2001. Argumenta, em primeiro lugar, que seu recurso regimental é tempestivo, por ter sido intimada pessoalmente da decisão apenas quando do retorno dos autos à origem. No mais, sustenta que a decisão agravada restou equivocada, já que não havia nos autos principais a peça tida por ausente. 2. Ainda que eventualmente errônea a decisão agravada, certo é que o agravo interno não foi interposto no prazo legal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o privilégio da intimação pessoal da Defensoria Pública não se aplica aos recursos interpostos neste Tribunal(neste sentido, o AgRg/Ag n. 45.718-SP, DJ 16.5.94). Assim, publicada a decisão em 16.4.2001, e contando-se o prazo em dobro(10 dias), o último dia para apresentação do agravo interno era 26.4.2001. Interposto apenas em 28.5.2001, mostra-se intempestivo o recurso. 3. À vista do exposto, nego seguimento ao agravo interno. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos. P.I. Brasília, 31 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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