Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 578-579): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório, destacando o depoimento judicial presencial de testemunha que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial. 3. A decisão agravada registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial, e que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva. 4. O agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao do Código de Processo art. 414 Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, incluindo depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 9. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi demonstrada de forma específica, sendo necessário o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. 10. A aplicação do princípio "in dubio pro societate" não é suficiente para suprir a ausência de prova judicializada, mas o fundamento central do acórdão recorrido reside na existência de prova oral produzida em juízo, afastando a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 599-601). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido fundamentação genérica eis que não faz qualquer correlação com o caso concreto, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação no tocante à tese defensiva veiculada acerca da não incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, violando o princípio da ampla defesa, bem como o dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 583-585): A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O agravo regimental não supera o óbice processual identificado. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório. O acórdão recorrido destacou especificamente o depoimento judicial presencial de Ronival Casais de Assis, que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial (fls. 437-438 e 556-558). A decisão agravada registrou que, para desconstituir essa conclusão, seria indispensável demonstrar que as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual conduziriam, sob perspectiva exclusivamente jurídica, a resultado diverso. Entretanto, o recurso especial limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica, sem realizar o cotejo analítico entre o que ficou estabelecido no julgado recorrido e a tese defensiva (fls. 555-556). O agravo regimental persiste na mesma deficiência. Reitera que as testemunhas presenciais não reconheceram o autor e que a pronúncia se fundou em , mas não hearsay enfrenta especificamente a premissa fática central do acórdão: a existência de depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado. Limita-se a repetir a afirmação de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar de que modo as premissas estabelecidas pelo Tribunal estadual levariam a solução jurídica diversa sem revisitar o acervo probatório. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: [...] Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria exigiria necessariamente reapreciar o valor probatório atribuído aos depoimentos judiciais, providência vedada em sede de recurso especial. O acórdão recorr
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