Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DE QUESTÃO PROBATÓRIA. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao apreciar a resposta à acusação, reconheceu a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio, determinou o desentranhamento dos elementos probatórios colhidos no interior da residência do acusado e desclassificou a imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28 do mesmo diploma, ao fundamento da ausência de consentimento válido para a diligência. O recorrente sustenta que a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento demanda instrução probatória, sendo prematuros tanto o reconhecimento da ilicitude da prova quanto a desclassificação da imputação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação intempestiva das razões do Recurso em Sentido Estrito impede o conhecimento da insurgência quando a interposição ocorreu dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, na fase da resposta à acusação, a nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar diante da existência de controvérsia fática acerca da voluntariedade do consentimento do morador; e (iii) verificar se é cabível desclassificar a imputação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal antes da realização da instrução processual. III. Razões de decidir 3. A apresentação intempestiva das razões do recurso em sentido estrito constitui mera irregularidade formal e não impede o seu conhecimento, desde que a interposição tenha ocorrido dentro do prazo legal e seja assegurado o contraditório. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 4. A controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento para o ingresso em domicílio exige instrução probatória, sendo inviável reconhecer, na fase da resposta à acusação, a ilicitude da diligência quando os elementos informativos apresentam versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. 5. A existência de registro audiovisual e de declarações prestadas na fase inquisitorial que corroboram, em alguma medida, a versão apresentada pelos policiais impede o reconhecimento, de plano, de que a autorização para o ingresso no imóvel tenha sido obtida mediante coação, impondo a produção de provas sob o crivo do contraditório. 6. A desclassificação da imputação de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto probatório à luz dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, providência incompatível com a fase prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo a definição da capitulação jurídica ser reservada à sentença, após o encerramento da instrução processual IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 397, 588 e 589; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de não conhecimento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação penal
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
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