Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA N° 1.075/STJ.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público para concessão de progressão vertical com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para a vantagem funcional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: (i) determinar se o pagamento administrativo de R$ 5.307,33 dos R$ 5.357,82 devidos ao servidor configura perda superveniente do objeto da ação; (ii) definir se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice à concessão da progressão funcional pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pagamento administrativo de mais de 99% do valor devido ao servidor configura cumprimento substancial da obrigação.2. A existência de crédito residual de R$ 50,49 impede o reconhecimento da perda total do objeto da demanda.3. O adimplemento espontâneo da obrigação no curso do processo deve ser considerado para a definição dos ônus sucumbenciais e análise da utilidade do provimento jurisdicional.4. O pagamento retroativo das diferenças relativas à progressão vertical prejudica a discussão sobre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.IV. TESES1. O pagamento administrativo substancial de valores devidos a servidor público no curso da ação judicial, embora não configure perda total do objeto, justifica a restrição da condenação ao valor residual não adimplido.2. O cumprimento substancial da obrigação pelo ente público deve ser reconhecido quando o pagamento espontâneo alcança percentual superior a 99% do montante originalmente devido.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2°, 3° e 8°.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 1.075; REsp n° 2028443/SC. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5661792-09.2019.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE : MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELADO : HÉRCULES TORRES DA SILVARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.