Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USTEQUINUMABE. INCORPORAÇÃO AO SUS. LIMINAR REFERENDADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Ustequinumabe ao impetrante, portador de doença de Crohn. A liminar foi concedida determinando o fornecimento do medicamento pelo Estado. O presente acórdão refere-se ao julgamento da liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a liminar que determina o fornecimento do medicamento Ustequinumabe ao impetrante deve ser referendada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, garantido pela CF/1988, arts. 6º e 196, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos necessários ao tratamento de doenças.4. O medicamento Ustequinumabe, apesar de não haver comprovação completa da necessidade através de exames complementares, está incorporado ao SUS para o tratamento da doença de Crohn, conforme atesta o Parecer do NAT JUS GOIÁS.5. A concessão da liminar atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da doença e a incorporação do medicamento ao SUS. O Tema 1.234 do STF e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 foram observados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Liminar referendada."1. O direito à saúde, previsto na CF/1988, arts. 6º e 196, garante o acesso a medicamentos essenciais, mesmo na ausência de exames complementares completos, quando o medicamento em questão está incorporado ao SUS e é indicado para o tratamento da doença do impetrante. 2. A concessão do pleito mandamental concernente ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS é medida adequada para garantir o direito à saúde, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CF/1988, art. 196; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral REFERENDO DE LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6163622-75.2024.8.09.0006 IMPETRANTE : MATHEUS SOUSA MENDESIMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL 1.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conceder a liminar
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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