Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, referentes a um cartão consignado de benefício (RCC), sob alegação de inexistência de relação contratual e fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão de descontos de cartão consignado de benefício (RCC), diante da alegação de inexistência contratual e fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência requer a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, cabendo sua reforma em instância superior apenas em caso de ilegalidade, arbitrariedade ou temeridade. 4. O contrato de cartão consignado de benefício (RCC) apresentado pela instituição financeira, com assinatura digital por biometria facial, aparenta ter sido celebrado com observância dos parâmetros legais. 5. A modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) difere da Reserva de Margem Consignável (RMC) por implicar abatimento efetivo da dívida em parcelas fixas, mitigando o risco de endividamento perpétuo. 6. O acervo probatório inicial não permite, neste momento processual, a concessão da tutela provisória, cabendo a análise aprofundada da validade contratual para a fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão consignado de benefício (RCC) exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária, sendo insuficiente a mera alegação de vício contratual quando há indícios de regularidade da contratação por assinatura digital. 2. A modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) distingue-se da Reserva de Margem Consignável (RMC), por prever pagamento do saldo devedor em parcelas fixas, fato relevante na análise dos requisitos da tutela provisória."
O recurso é desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.