Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DOS LIMITADORES DENOMINADOS MENOR VALOR-TETO E MAIOR VALOR-TETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 1.030, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral e que a controvérsia remanescente acerca da consideração dos limitadores denominados menor valor-teto e maior valor-teto possui natureza infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a insurgência relativa à metodologia de cálculo da revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, veicula matéria constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário ou se configura discussão de natureza infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76, que reconhece a incidência dos novos tetos constitucionais sobre benefícios anteriormente limitados. 4. A controvérsia deduzida pelo agravante não se refere à aplicabilidade dos arts. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas à metodologia de cálculo da revisão e ao tratamento dos limitadores históricos incidentes sobre o benefício. 5. A análise da forma de recomposição da renda mensal e da incidência dos limitadores denominados menor valor-teto e maior valor-teto demanda interpretação da legislação previdenciária infraconstitucional, circunstância que evidencia a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. 6. O Tema 76 não definiu metodologia específica de cálculo nem disciplinou o tratamento dos limitadores históricos aplicáveis aos benefícios concedidos sob regimes jurídicos anteriores. 7. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao indicar a aderência do acórdão recorrido ao precedente vinculante e a natureza infraconstitucional da controvérsia remanescente. 8. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão impugnada, sem demonstrar desacerto em seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à metodologia de cálculo da revisão de benefício previdenciário e ao tratamento dos limitadores históricos denominados menor valor-teto e maior valor-teto possui natureza infraconstitucional, não afastando a aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido observa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III; art. 5º); Emenda Constitucional n. 20/1998 (art. 14); Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 5º); Código de Processo Civil (art. 1.030, I; art. 1.021, §4º). Jurisprudência relevante citada: Tema 76 - STF (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011); ARE 1.145.978 AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.