Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGULARIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ IMISSÃO NA POSSE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O âmago da controvérsia consiste em analisar o êxito, ou não, do pronunciamento decisório que indeferiu a liminar requestada pela parte Autora, ora Agravante, para que sejam determinadas as providências para a regularização das unidades imobiliárias adquiridas da agravante pelos agravados, por meio da instituição do condomínio, criação das matrículas imobiliárias, confecção das escrituras públicas e, por fim, a assunção das taxas condominiais pela vendedora das unidades. 2. De início, deve-se ressaltar que a presente querela já foi objeto de deliberação por esta relatoria no Agravo de Instrumento nº 0622375-74.2018.8.06.0000, que trata da instituição regular do Condomínio Enseada do Mucuripe. 3. Cotejando o caderno processual, verifico que o transcurso do tempo não alterou a circunstância fática e encontram-se presentes a probabilidade do provimento recursal, mormente diante da existência da obrigação de fazer, consistente na instituição regular do Condomínio Enseada do Mucuripe, com a posterior individualização das matrículas das unidades autônomas e outorga das escrituras públicas para a transferência do domínio pleno das unidades pertinentes aos autores, consoante responsabilidade contratual constante nos autos. 4. Ademais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e isonomia, entendo que é necessário destinar aos agravantes tratamento igualitário ao estabelecido no Agravo de Instrumento nº 0622375-74.2018.8.06.0000 desta relatoria, sob pena de existência de decisões conflitantes, posto que a querela aqui debatida concerne ao mesmo objeto, qual seja, a instituição regular do Condomínio Enseada do Mucuripe. 5. Quanto às taxas de condomínio, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento no sentido de que a obrigação de arcar com o pagamento das taxas condominiais surge a partir da efetiva posse do imóvel, que ocorre, quase sempre, com a entrega das chaves. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.