Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. CARGO DE NUTRICIONISTA. PREVISÃO LEI MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ANTES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante a implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (30%), bem como pagar ao requerente os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do requerimento administrativo formulado. 2. Autor, servidor público do Município de São Gonçalo do Amarante, exercendo o cargo de Nutricionista desde 29.03.2021, que em 1º de junho de 2021, apresentou requerimento administrativo para pleitear o recebimento da Gratificação de Especialização, no percentual de 30%, prevista pelo art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000, por concluir o curso de pós-graduação em Nutrição Clínica Esportiva, pela Faculdade de Quixeramobim. Contudo, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual requer judicialmente a implementação da referida gratificação, assim como o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da Gratificação de Especialização prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000 depende da conclusão do estágio probatório; (ii) estabelecer se houve comprovação, pelo servidor, dos requisitos legais para a percepção da referida gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Gratificação de Especialização prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000 não se confunde com a progressão funcional prevista no art. 12 da mesma norma, sendo institutos distintos quanto à natureza, finalidade e requisitos, razão pela qual inexiste óbice à concessão da gratificação antes da conclusão do estágio probatório. 5. A legislação municipal em nenhum momento condiciona a percepção da gratificação de titulação à conclusão do estágio probatório, sendo vedado ao administrador público impor restrição não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Restou devidamente comprovado nos autos que o servidor concluiu curso de pós-graduação em Nutrição Clínica Esportiva, em instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, bem como que há pertinência entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo ocupado, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a percepção da gratificação. 7. O Município não apresentou prova hábil a infirmar o direito alegado, limitando-se a defender a necessidade de conclusão do estágio probatório e a alegar genericamente ausência de pertinência temática, sem comprovação nos autos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 8. É devida a implementação da gratificação desde o requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que não pode transferir ao servidor as consequências de sua mora. 9. A fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se também o § 11 do referido dispositivo, sendo esta matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com a fixação dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. A concessão da Gratificação de Especialização prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 653/2000 independe da conclusão do estágio probatório, não se confundindo com a progressão funcional. 2. O servidor que comprova a conclusão de curso de pós-graduação pertinente ao cargo ocupado, em instituição reconhecida pelo MEC, faz jus à percepção da Gratificação de Especialização, ainda que esteja em estágio probatório. 3. A Administração não pode impor restrições não previstas em lei para o pagamento da Gratificação de Especialização, sob pena de violar o princípio da legalidade. 4. O pagamento da gratificação deve retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 653/2000, arts. 12 e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30000058220248060164, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 02001654820228060164, Rel. Desª. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 30000196620248060164, Rel. Desª. J oriza Magalhães Pinheiro , 3 ª Câmara de Direito Público, j. 26.03.2025 . (APELAÇÃO CÍVEL - 30002087820238060164, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025); Ementa: Direito administrativo e processual civil. Reexame necessário não conhecido. Condenação que não alcança os valores do art. 496, §3º, III, do CPC. Apelação cível. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Município de Juazeiro do Norte. Ascensão funcional pela via acadêmica. Ato vinculado. Direito de concessão da ascensão e de recebimento de valores retroativos desde o requerimento administrativo. Entendimento do STJ. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de implementação de progressão funcional pela via acadêmica de servidor e seus efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) não conhecimento da Remessa Necessária; ii) preliminar de perda superveniente do objeto; iii) requisitos para implementação da ascensão funcional pela via acadêmica; iv) direito de percepção de vantagens desde o requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Considerando que os cálculos aritméticos permitem inferir que a vantagem econômica obtida não alcança o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 4. A parte apelante alegou perda superveniente do objeto da demanda quanto à obrigação de fazer em razão da concessão da ascensão funcional. Contudo, não há nos autos prova de que a Administração Pública deferiu a mencionada ascensão. Preliminar rejeitada. 5. A Lei Municipal nº 3.608, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, dispõe em seu art. 40 que "A ascensão funcional pela via acadêmica, será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de requerimento e da cópia respectiva do diploma ou certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório". 6. A concessão da ascensão funcional pela via acadêmica é, portanto, ato vinculado da Administração Pública, devendo ser concedida uma vez comprovado o atendimento aos requisitos legais, como é o caso sob exame. 7. Nesses casos, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Colenda Câmara é de que o servidor passa a fazer jus aos efeitos financeiros de seu enquadramento desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecid
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela recorrida, conhecendo-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar de perda superveniente parcial do objeto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para ajustar os consectários legais da condenação, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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