Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PARCELAS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE LEGAL ATINGIDO. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Obrigações assumidas em contratos de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento deverão limitar-se ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do mutuário. 2. Ademais, deve-se considerar que a determinação de adequação da parcela de apenas um ou outro empréstimo, por exemplo, não atingiria o desiderato de respeitar o limite da margem consignável e, ainda, poderia tornar impraticável a quitação dos débitos. Assim, a solução mais harmônica passa pela readequação proporcional do valor das parcelas de todos os empréstimos firmados entre as partes; 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recursos parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A E BANCO DO BRASIL SA, nos dias 10/04/2023 e 11/04/2023, interpuseram recursos de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/03/2023 (Id. 25554144), pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 16/11/2020, por LAUBER JORGE DO CARMO QUEIROZ , assim decidiu: "Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para determinar aos réus Banco do Brasil e Banco Santander S.A. que mantenham a totalidade dos descontos no limite de 30% (trinta por cento), devendo, cada um, se limitar ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa por desconto indevido, que majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), ante o descumprimento anterior comprovado, sem prejuízo do estorno do valor indevidamente descontado. Condeno, ainda, os réus solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Autorizo conforme requerido, a expedição de ofício ao setor de pagamento do TJMA comunicando o teor da sentença. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos ante a sucumbência mínima da parte autora, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 25554147, aduz em síntese, a primeira parte apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A), que "Nobres Julgadores, verifica-se que a Recorrida, de várias formas, tenta descaracterizar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, para se eximir do cumprimento de suas obrigações. Contudo, todos os instrumentos foram livremente pactuados." Aduz mais, que "Ressalte-se que a contratação dos empréstimos consignados foi feita, originalmente, de acordo com os limites da margem consignável existente à época, sendo o limite de 30% ultrapassado mediante outros gastos consignados na folha de pagamento." Alega também, que "No que pese aos contratos formulados, são inverídicas as alegações autorais ao arguir que ambos os contratos passaram a ser descontadas em conta corrente. Os contratos devido a restrição do limite, vêm tendo as suas parcelas sendo repassadas de forma parcial, gerando os descontos do saldo remanescente das parcelas em conta corrente, visto o limite da sua margem consignável ter diminuído posteriormente a contratação." Com esses argumentos, requer "Por todo o exposto, requer o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida." Já a segunda parte apelante (BANCO DO BRASIL SA), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 25554151, preliminarmente, pugna para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "A legislação que prevê a limitação do desconto da parcela em caso de empréstimo consignado é pertinente quando o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento, mas não pode ser aplicada por analogia aos empréstimos pessoais, cujas parcelas são descontadas em conta corrente. Isso porque o contrato de empréstimo consignado possui características completamente diferentes das de um empréstimo comum, conforme se verá a seguir. O empréstimo consignado é forma de crédito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor, em decorrência da maior segurança para a instituição financeira." Aduz mais, que "No empréstimo consignado, o débito é autorizado e efetivado perante a fonte pagadora, antes mesmo de repassar o salário ao beneficiário. O devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela. Nessa modalidade de cobrança, se o devedor se deparar com eventual adversidade, da qual resulte a necessidade de fazer uso da totalidade de seus vencimentos, não terá acesso aos recursos. Não poderá optar por deixar de honrar a obrigação contratada, ainda que com isso incorra em situação de inadimplência. Essas circunstâncias justificam a restrição legal dos valores do crédito concedido e da limitação do desconto da prestação consignada." Com esses argumentos requer "Diante do exposto, requer o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. No mérito, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25554156, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26476362). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora contratou empréstimos junto às instituições financeiras apelantes, porém, as parcelas descontadas do seu salário ultrapassaram a margem legal. De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar a possibilidade e legalidade de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte apelada. A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, no caso, tratam-se de obrigações assumidas em contratos de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento, que deverão limitar-se ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do mutuário, a parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, a seguir: “RECURSO ESPECIAL Nº 1990499 - DF (2022/XXXXX-8) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de
A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.