Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ e TJMA. II. No caso, o apelante quedou-se inerte em providenciar a citação do apelado, apesar de intimado para o ato, devendo, por isso, ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. III. Recurso desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença (ID 26687469), que nos autos da execução promovida contra MARCOS DAVID GOMES OLIVEIRA, reconhecendo a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo e extinguiu-o, nos seguintes termos: “[…] Oportunizada a viabilização da comunicação processual, sendo displicente a requerente, necessária a extinção, que, frise-se, não é enquadrada no contexto da extinção por abandono de causa, previsão do Art. 485, III, CPC/15, que demanda a intimação pessoal da parte. A hipótese é distinta, como bem evidenciado no julgado do STJ acima trazido. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários, sequer integralizada a relação processual. […]” (Destaquei) Irresignado, o banco apelante, em suas razões recursais de ID 26687471, sustenta a não houve observância dos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, sendo a sentença desproporcional. Assevera, nesse sentido, de que a demora, pura e simples, na efetivação da citação não configura falta de pressuposto processual, do qual resulta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, ao contrário, é inadequada a extinção do processo por esse fundamento quando verificado que o apelante, no momento das intimações, empreende diligências na tentativa de buscar o paradeiro do requerido, com a finalidade de validar a relação processual. Argumenta, ainda, que antes da sentença objurgada as custas foram pagas e ainda que o Apelante tivesse realmente abandonado o processo por negligência ou inércia, não poderia sem o requerimento do Apelado e sem a intimação do Apelante pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, extinguir o processo. De forma que não havendo a intimação pessoal do exequente, a decisão do Juízo reputa-se ilegal passível portanto de sua anulação, de forma que requer o provimento do apelo para reformando a sentença de base seja dado o prosseguimento ao feito. Apesar de intimada para contrarrazões, a apelada quedou-se inerte, nos termos da certidão de ID 26687477. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 29505736, manifesta-se pelo conhecimento, contudo deixou de opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recuso, dele conheço, ao tempo que proferirei decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, eis que há precedentes do c. STJ e desta E. Corte, acerca da matéria. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ e TJMA. 2) No caso, o processo se arrasta desde 2005 e não providenciada a citação, apesar de reiteradamente intimado o apelante para informar o endereço correto da apelada, devendo, por isso, ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. 2) Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00019510320058100001 MA 0249782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 03/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) O cerne recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença objurgada que extinguiu o processo ante a ausência de pressuposto regular de constituição do processo. Pois bem. Passarei a fazer digressão sobre a movimentação processual. Observando o caderno processual constatei que o despacho de ID 26687464, determinou que o exequente, ora apelante, fosse intimado para no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas referente a pesquisa no INFOJUD, de forma a localizar o paradeiro do executado, vejamos: “[…] DESPACHO
2) Recurso improvido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.