Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO-CIENTÍFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PERIODICIDADE ANUAL. LEI ESTADUAL 8.186/86 E DECRETO ESTADUAL Nº 30.476/81. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF NO QUE TOCA AOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os servidores Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul que tiverem reconhecido seu direito à promoção por merecimento têm direito à observância da periodicidade anual prevista na legislação específica, bem como à fixação do termo inicial da promoção em 1º de julho (arts. 7º da Lei Estadual nº 8.186/86 e 42, § 1º, do Decreto Estadual nº 30.476/81). 2. Ante a demora da Administração de quase nove anos em reconhecer o direito da impetrante à promoção por merecimento, deve-se reconhecer o seu direito à promoção com efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 1996, data em que deveria ocorrer. 3. Recurso ordinário provido em parte, para reconhecer todos os efeitos retroativos do ato de promoção da impetrante a partir de 1º de julho de 1996, ressalvados os efeitos financeiros, que devem ser buscados nas vias ordinárias.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). RAFAEL PEDROSA DINIZ, pela parte RECORRENTE: LISETE MARIA SCALABRIN ROVANI JARDIM
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.