Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por administradora de consórcio contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios, mantendo a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta ter efetuado regularmente a restituição do valor devido ao consumidor em conta bancária por ele indicada, afirmando que eventual irregularidade decorreria exclusivamente da atuação da instituição financeira. Requer a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio comprovou a regularidade da indicação da conta bancária utilizada para a restituição dos valores ao consumidor; (ii) saber se está configurada hipótese de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor; e (iii) saber se subsistem a condenação por danos morais e o valor indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se à reprodução das teses já examinadas no julgamento monocrático da apelação. 5. A controvérsia não se restringe à existência formal da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores. O ponto central consiste na demonstração da efetiva autorização do consumidor para a utilização da conta indicada para a restituição do crédito. 6. A administradora de consórcio não produziu elementos técnicos idôneos capazes de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor. Inexistem nos autos registros de acesso, logs, protocolos de autenticação, mecanismos de validação ou outros dados técnicos aptos a demonstrar a regularidade da operação eletrônica. 7. Em relações de consumo envolvendo operações eletrônicas, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade dos procedimentos adotados, especialmente quando detém o controle dos sistemas informatizados utilizados para cadastramento de dados bancários e realização de pagamentos. 8. A vulnerabilidade técnica do consumidor e a assimetria informacional inerente à relação de consumo impedem a transferência ao usuário do ônus de demonstrar a inexistência de autorização para a operação questionada. 9. A documentação apresentada pela instituição financeira acerca da existência de conta vinculada ao nome do consumidor não afasta a responsabilidade reconhecida, pois a discussão abrange a regularidade do procedimento de destinação dos valores e a suficiência dos mecanismos de segurança empregados pelo fornecedor. 10. Não restou demonstrada a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço. 11. A privação indevida de quantia expressiva pertencente ao consumidor, após a quitação do contrato e o encerramento do grupo de consórcio, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 12. O valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Sem alteração das verbas fixadas anteriormente. Tese de julgamento: “1. Compete ao fornecedor demonstrar, por meio de elementos técnicos idôneos, a autenticidade da autorização atribuída ao consumidor para alteração ou indicação de conta bancária em operações eletrônicas. 2. A mera existência formal de conta vinculada ao consumidor não comprova a regularidade da destinação de valores quando ausentes mecanismos de validação aptos a demonstrar a manifestação de vontade do usuário. 3. A privação indevida de valores pertencentes ao consumidor, decorrente de falha na prestação do serviço, configura dano moral indenizável. 4. O agravo interno que apenas reproduz teses já apreciadas na decisão agravada, sem demonstrar erro ou desacerto jurídico, não autoriza sua reforma.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.