Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0000485-22.2018.8.14.0125 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA EMBARGADA: ANA CLEIDE DE OLIVEIRA TIBURCIO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Geraldo do Araguaia contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para reduzir a condenação por danos materiais aos valores efetivamente comprovados por documentos legíveis, mantendo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, em demanda de responsabilidade civil decorrente de intercorrências ocorridas durante procedimento médico realizado em hospital municipal, com perfuração uterina e intestinal, hemorragia, histerectomia de urgência e subsequente quadro infeccioso. O embargante sustenta contradição quanto à preclusão relativa à prova pericial e omissões acerca da indispensabilidade de prova técnica, da utilização de prova testemunhal e da demonstração do nexo causal, requerendo efeitos infringentes ou prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos limites do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para nova apreciação de matérias já examinadas e decididas. 4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência do conjunto probatório e os pressupostos da responsabilidade civil do ente público, razão pela qual não se configura omissão. 5. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial constitui fundamento compatível com a conclusão de que, no caso concreto, a prova técnica não é indispensável, pois laudos médicos, documentação clínica, registros hospitalares e prova testemunhal mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. 6. A responsabilidade objetiva da Administração Pública exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo, requisitos evidenciados pelas intercorrências ocorridas no procedimento médico, especialmente a perfuração uterina e intestinal, a hemorragia, a necessidade de histerectomia e o subsequente quadro infeccioso, corroborados pelas provas documental e testemunhal. 7. O dever de fundamentação não obriga o julgador a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada e explicita fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da ausência de requerimento oportuno da perícia e a conclusão de que o conjunto probatório existente é suficiente, pois os fundamentos se complementam e conduzem à inexistência de cerceamento de defesa. 9. Não se configura obscuridade quando o acórdão expõe de forma clara e inteligível as razões pelas quais considera dispensável a prova pericial e suficientes os elementos probatórios para reconhecer a falha na prestação do serviço e o nexo causal. 10. A pretensão de reexaminar matérias já apreciadas e decididas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgamento.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.