Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Decadência e prescrição. Inocorrência. Policiais militar. Pensionista. Direito à incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Natureza genérica da gratificação. Reiterados precedentes. Extensão aos inativos e pensionistas. Cabimento. Concessão da segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionistas militares, com o escopo de obter o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seu benefício previdenciário, no mesmo percentual atribuído ao posto superior que serve de base para o cálculo dos proventos do instituidor da pensão, com fundamento na natureza genérica da gratificação. II. Questão em discussão 2. A demanda contempla as seguintes questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição de fundo de direito; (ii) verificar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica que autorize sua extensão aos inativos e pensionistas; (iii) estabelecer se cabe à extensão do direito à incorporação da gratificação CET às pensões militares. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito, conforme reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. 4. Não obstante se reconheça a existência de sucessivas alterações previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, as referidas modificações não se aplicam, de plano, aos militares, notadamente diante do tratamento constitucional distinto conferido à categoria, uma vez que a Constituição Federal prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras estabelecidas em lei específica para disciplina de direitos dos servidores militares, conforme se extrai dos artigos 42, §§1º e 2º e 142, §3º, X. 5. Impende realçar ainda que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição atribuiu, de forma expressa, a competência à União para estabelecer normas gerais acerca das inatividades e pensões das polícias militares, conforme prescreve o artigo 22, XXXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. 6. A legislação federal nº 13.954/2019, ao efetivar alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, previu regras gerais atinentes às pensões militares, incluindo, com clareza solar, o estabelecimento de equiparação do benefício da pensão ao valor da remuneração da ativa ou da inatividade do militar e com revisão automática. 7. Na seara estadual, o artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares assegura ao militar transferido para a reserva, com mais de 30 anos de serviço, o cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 8. Comprovada, por meio de Ofício expedido pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, a percepção da CET por todos os policiais militares da ativa, reconhece-se a natureza genérica da gratificação, conforme entendimento consolidado dessa Corte. 9. A natureza genérica da CET atrai a aplicação do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares, que permite a extensão de vantagens dessa espécie aos servidores inativos e pensionistas. 10. Prevalece o entendimento de que o cálculo dos proventos dos inativos deve incluir o percentual da CET correspondente ao posto superior, desde que preenchidos os requisitos legais para a reserva remunerada. IV. Dispositivo e tese 11.Rejeitadas as preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à incorporação, em suas pensões militares, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual atribuído ao posto ou graduação que serve de parâmetro para os cálculos dos proventos do instituidor da pensão por morte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.