Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de promoção por ressarcimento por preterição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição por não ter se manifestado sobre (i) documentos que supostamente comprovariam a tempestividade da demanda e (ii) a correta interpretação das teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, especialmente no que se refere à aplicabilidade da prescrição. III. Razões de decidir Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários à solução da lide, especialmente quanto à aplicação da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que reconhece a prescrição do fundo de direito para pretensão de promoção por ressarcimento por preterição. A alegação de não análise de documentos que demonstrariam a tempestividade não prospera, pois o acórdão embargado fixou corretamente o marco temporal da prescrição na data em que deveria ter ocorrido a promoção originária, sendo irrelevantes atos administrativos posteriores. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, não se prestando como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.