Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8159073-48.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Denival Moreira Paz Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159073-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DENIVAL MOREIRA PAZ Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ. OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de "documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art. 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94). Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida. Tese de julgamento: "É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 485, IV; Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021.8.26.0541, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06/07/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA DE VOTOS, em DAR PROVIMENTO AO APELO
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