Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SUFICIÊNCIA DA CIÊNCIA AO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve válida a intimação do executado, assistido pela Defensoria Pública, realizada na pessoa do defensor público, para pagamento voluntário em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação do executado assistido pela Defensoria Pública, para fins do art. 513, § 2º, II, do CPC, pode ser feita por meio do defensor público; e (ii) saber se a ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal do assistido (art. 186, § 2º, do CPC) é excepcional, restrita a atos que dependam de providência exclusiva da parte. 4. A intimação do defensor público é suficiente para dar ciência do débito e do prazo de pagamento voluntário, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. 5. A nulidade processual exige prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC), inexistente quando o executado, representado e ciente do débito, exerce o contraditório. 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do executado assistido pela Defensoria Pública, para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, pode ser feita por meio do defensor público, ressalvadas as hipóteses do art. 186, § 2º, do CPC. 2. A nulidade da intimação exige prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 186, § 2º; 282, § 1º; 513, § 2º, II; 932; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.376/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.05.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5676911-83.2025.8.09.0011, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desª. Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573653-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ARNALDO VIEIRA BORGES AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLÍMPICO RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.