Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. DEMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. O ora agravante alega que o acórdão recorrido teria sido omisso, porquanto "não demonstrou nenhum dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada" (fl. 105, e-STJ). Ocorre que tal questão não foi suscitada pela parte nos Embargos de Declaração (fls. 65-72, e-STJ) opostos na origem. Ante a deficiência na fundamentação, incide na espécie a Súmula 284/STF. 2. No mais, a parte afirma (fl. 105, e-STJ): "o acórdão revisou o mérito da decisão administrativa, adentrou à competência discricionária do executivo, o que está vedado ao Judiciário". O Tribunal a quo, por sua vez, consignou: "infere-se com clareza do decisum sob guerra, considerando que a tese que sustenta a pretensão incidental cautelar alinhada no feito originário está fundamentada na Lei nº. 12505/2011, com sua redação introduzida pela Lei n.º13.293/16, que conferiu anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, entre outros Estados, em relação aos movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condição de trabalho, pelos quais o agravado respondera PAD que culminou no ato de exclusão das fileiras policiais militares estaduais: (...). concessão da tutela cautelar não se traduz em esgotamento do pedido, eis que a qualquer tempo pode ser revogada a medida com restabelecimento quase integral da situação anterior. Por seu turno, o periculum in mora não se afigura latente, eis que, como dito alhures, a decisão se restringiu tão somente à sustação parcial e precária da eficácia condenatória da instância administrativa, estritamente relacionada ao pleno exercício dos direitos políticos do agravado, considerados os aspectos legais acima reportados, isso com vistas justamente a evitar prejuízos irreversíveis correlacionados à perda da oportunidade, inclusive, de o mesmo participar das eleições, a exemplo daquela ocorrida em 2020, não obstante, acaso sobrevenha decisão desfavorável, o restabelecimento do status quo ante, sem prejuízos irreversíveis a qualquer das partes litigantes" (fls. 50-54, e-STJ). 3. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. Agravo Interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.