Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente oito dias. 2. A concessionária sustenta a ocorrência de fato de terceiro, a regularidade do restabelecimento do serviço dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Os autores requerem a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessionária comprovou causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço público. 4. Restou comprovado nos autos que os autores permaneceram privados do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente oito dias. A concessionária não produziu prova suficiente para demonstrar a ocorrência de fato de terceiro ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. 5. Os documentos apresentados pela apelante consistem em registros sistêmicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos idôneos aptos a comprovar o restabelecimento do serviço dentro dos prazos regulamentares ou a causa alegada para a interrupção, circunstância agravada pela inversão do ônus da prova deferida nos autos. 6. A privação prolongada de serviço público essencial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, em razão dos transtornos inerentes à interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica. 7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida ou prolongada de serviço essencial. 2. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos idôneos, não são suficientes para comprovar causa excludente de responsabilidade. 3. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantida quando adequada às peculiaridades do caso concreto.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0858826-61.2022.8.10.0001, Rel. Des. Luiz de Franca Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 24.02.2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.