Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Apelação cível nº 0825589–12.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Sessão Ordinária de 06/08/2026, às 15:34 Juízo de origem: 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís Apelantes: Jânio Mário Martins Pinto e Carla Andréa Santos Ramos Pinto Advogado: Eduardo José Almeida Duailibe – OAB/MA nº 8.491 1º apelada: Banco Bradesco S.A. Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki – OAB/MA nº 11.413–A 2º apelada: Cyrela Construtora Ltda. e Oaxaca Incorporadora Ltda. Advogado: Alessandro Puget Oliva – OAB/PA nº 11.847 e Felipe Almeida Gonçalves – OAB/PA nº 25.065 Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de alegados vícios construtivos em unidade imobiliária situada no Condomínio Jardim de Toscana, em São Luís/MA. 2. Os autores alegaram que o empreendimento apresentou graves problemas estruturais que culminaram na interdição do prédio e na cassação do certificado de habitabilidade, requerendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, a suspensão do financiamento imobiliário e indenização por danos morais. 3. A sentença concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor do credor fiduciário em razão do inadimplemento do financiamento, inexistindo decisão judicial que suspendesse o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. II. Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vícios construtivos graves no empreendimento imobiliário autoriza a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento imobiliário, com restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais; e (ii) saber se a posterior consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, decorrente de inadimplemento do financiamento e realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997, impede o restabelecimento das partes ao estado anterior ao vínculo contratual. III. Razões de decidir: 5. A existência de problemas estruturais no empreendimento imobiliário foi reconhecida nos autos, inclusive com interdição do condomínio e atuação do Ministério Público em ação civil pública, culminando na celebração de acordo judicial entre as empresas responsáveis e o condomínio, prevendo medidas reparatórias e custeio temporário de despesas de moradia dos moradores afetados. 6. A alegação de que a demora na apreciação de tutela de urgência teria contribuído para a consolidação da propriedade do imóvel não procede, uma vez que a concessão de tutela provisória constitui medida excepcional dependente de juízo de cognição sumária do magistrado, inexistindo direito subjetivo ao seu deferimento. 7. O procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária foi realizado nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, após a constituição em mora dos devedores e a ausência de purgação da dívida no prazo legal, não havendo demonstração de irregularidade apta a infirmar sua validade. 8. Uma vez consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, tornando juridicamente inviável o retorno das partes ao estado anterior ao vínculo contratual e, por conseguinte, a rescisão pretendida nesta demanda, sem prejuízo da eventual discussão de responsabilidade civil em ação própria voltada à reparação por perdas e danos. IV. Dispositivo e tese: 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997 após o inadimplemento do financiamento imobiliário, impede o restabelecimento das partes ao estado anterior ao contrato. 2. Eventuais vícios construtivos do empreendimento imobiliário não são aptos, por si sós, a desconstituir procedimento fiduciário regularmente concluído, podendo eventual responsabilidade civil ser discutida em ação própria de perdas e danos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; TJSP, Apelação Cível nº 1016621-02.2019.8.26.0451, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TRF1, Apelação Cível nº 1001119-55.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, j. 18.04.2024. ACÓRDÃO Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DESEMBARGADOR RELATOR, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA E ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. Participaram do julgamento, além do signatário, os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Raimundo José Barros de Sousa e Rosária de Fátima Almeida Duarte. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.