Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO OU MERITÓRIO NOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. TESE ANALISADA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. II. Na espécie, afigura-se, de forma clara, o intuito do Embargante de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão na análise acerca da liberdade provisória quando do julgamento do recurso de apelação criminal, rediscutir as matérias já enfrentadas nos fundamentos do Voto que originou o v. Acórdão, ora objeto do presente recurso. III. É de bom alvitre salientar, inclusive, que foi determinada a compatibilização da custódia cautelar com o regime ali fixado (semiaberto), “salvo se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso”. Portanto, como prontamente se extrai da direta leitura do respectivo voto condutor, ali não se encampou qualquer omissão. IV. Não obstante, imperioso salientar que esta Egrégia Turma Criminal já assentou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. V. Em verdade, os argumentos ventilados pelo Embargante no recurso oposto para justificar a ocorrência da pretensa existência de omissão do julgado buscam uma mera reavaliação fática e valorativa da matéria discutida nos autos, amplamente cotejada na fundamentação exercida pelo r. Acórdão combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em consonância com o douto parecer da Procuradoria de Justiça. VI. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA EMITIU PARECER PELO CONHECIMENTO E INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. VII. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS
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