Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. DESPESAS E REGISTROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida em Ação Monitória que julgou parcialmente procedentes os embargos. A sentença declarou a nulidade da cobrança de "Seguro Prestamista" e "Despesas e Registros", determinando a restituição em dobro do valor referente ao seguro. Rejeitou os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e capitalização mensal, bem como o pleito de danos morais, e constituiu o título executivo judicial. A sucumbência foi recíproca. O apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, a revisão das taxas de juros, o afastamento da capitalização mensal e a condenação por danos morais. O recorrente adesivo pugna pela legalidade do seguro prestamista e das despesas de registro, o afastamento da repetição em dobro e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) analisar se as taxas de juros remuneratórios são abusivas; (iii) averiguar se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) saber se o apelante tem direito à indenização por danos morais; (v) se são legais a cobrança do seguro prestamista e das despesas de registro; (vi) se é cabível a condenação à repetição em dobro; e (vii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida ao apelante principal em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, evidenciada pela declaração de imposto de renda e extratos bancários que mostram renda mensal limitada e ausência de reserva financeira. 4. As taxas de juros remuneratórios não foram revisadas, pois o apelante não demonstrou discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, conforme Súmula 382/STJ. 5. A capitalização mensal de juros foi mantida, uma vez que o contrato foi celebrado após 31/03/2000, com pactuação expressa e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. 6. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois a cobrança indevida de encargos contratuais configura mero aborrecimento, não caracterizando lesão a direitos da personalidade. 7. A cobrança do seguro prestamista foi considerada nula, configurando venda casada por ausência de liberdade de escolha do consumidor, consoante Tema Repetitivo 972/STJ. 8. As "Despesas e Registros" foram consideradas abusivas por não haver discriminação e comprovação do serviço efetivamente prestado em benefício do consumidor, conforme Tema Repetitivo 958/STJ. 9. A condenação à repetição em dobro do valor pago pelo seguro foi mantida, pois a cobrança indevida, sem engano justificável, justifica a restituição em dobro, de acordo com o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 10. A distribuição da sucumbência recíproca foi mantida, visto que o decaimento da Cooperativa não foi mínimo, representando proveito econômico significativo ao consumidor, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. A Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural é possível mediante comprovação de hipossuficiência, ainda que haja movimentação financeira, desde que não se configure disponibilidade para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, exigindo-se a comprovação de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e com previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A cobrança de encargos contratuais indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de lesão a direitos da personalidade. 5. A imposição de seguro prestamista sem liberdade de escolha do consumidor configura venda casada e é prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. A cobrança de tarifas genéricas como "Despesas e Registros" é abusiva se não houver discriminação e comprovação do serviço efetivamente prestado em benefício do consumidor. 7. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança é indevida, exceto em caso de engano justificável, o que não ocorre na prática de venda casada. 8. A sucumbência recíproca é adequada quando o decaimento de uma das partes não é mínimo, considerando o proveito econômico obtido pela parte contrária." Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 11, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 99, § 2º, art. 487, I; CDC, art. 39, I, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; Súmula 382/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Tema Repetitivo 958/STJ; Tema Repetitivo 972/STJ; EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER do RECURSO ADESIVO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.