Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A.2. O agravante alega contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com descontos mensais de R$ 75,90 em benefício previdenciário desde setembro de 2022. Sustenta a inexistência de vínculo contratual e requer a suspensão imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - aptos a justificar a concessão de tutela provisória para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Embora comprovada a existência de descontos no benefício previdenciário, não há, neste momento, elementos mínimos que evidenciem a probabilidade da alegada inexistência ou invalidade da contratação, além do extrato de consignações (HISCON). 6. O agravante não apresentou documentação indicativa de contestação administrativa prévia ou outro elemento que corrobore, de forma inicial, a alegação de fraude. 7. A medida pretendida implica intervenção judicial em relação contratual em curso, o que recomenda cautela, à luz do princípio da intervenção mínima nas relações contratuais (CC, art. 421, parágrafo único).8. A necessidade de formação do contraditório e eventual dilação probatória justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato bancário exige demonstração mínima da probabilidade da alegada inexistência ou invalidade da contratação, não bastando a mera comprovação dos descontos em benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0632265-27.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025, pub. 21.03.2025; TJMG, AI 0412181-28.2023.8.13.0000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; TJMS, AI 1410445-19.2022.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan.
por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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