Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDICATIVOS DE COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA RENDA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de situação de superendividamento, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A requerente alegou comprometimento de 122% de sua renda líquida mensal por empréstimos consignados e dívidas não consignadas, sustentando a necessidade de processamento do rito previsto no art. 104-A do CDC e de designação de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a representação processual da apelante permanece regular diante da ausência de comprovação de notificação da parte sobre o encerramento do vínculo contratual com seus patronos; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu prematuramente a ação de repactuação de dívidas, sem realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, deve ser mantida ou anulada para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da efetiva notificação da parte acerca do encerramento do vínculo contratual com seus patronos mantém vigente o instrumento de procuração juntado aos autos e torna regular a representação processual. 4. O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O art. 104-A do CDC institui procedimento judicial próprio de repactuação de dívidas, com designação de audiência conciliatória, comparecimento de todos os credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, com prazo máximo de cinco anos. 6. A documentação inicial, composta por contracheques, planilha financeira, demonstrativos de dívidas, contratos, faturas, extratos bancários, relatório SCR, declarações fiscais e comprovantes de despesas ordinárias, revela, em cognição 7. inicial, plausibilidade da alegação de superendividamento e interesse processual no processamento do rito especial. 7. A análise sobre a efetiva extensão das dívidas, a boa-fé da consumidora, a viabilidade do plano de pagamento, a eventual abusividade das instituições financeiras e a inclusão ou exclusão de determinadas operações no plano de repactuação exige contraditório, participação dos credores e observância do procedimento especial. 8. A extinção antecipada do processo antes da fase conciliatória obrigatória esvazia a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e configura erro de procedimento, pois suprime etapa essencial e irrenunciável do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 9. A controvérsia sobre o mínimo existencial, inclusive quanto à aplicação do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, constitui matéria de mérito a ser examinada após a instauração regular do procedimento, com contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento não pode ser extinta prematuramente quando a petição inicial apresenta documentos mínimos indicativos de comprometimento relevante da renda do consumidor. 2. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC constitui etapa essencial do procedimento especial de repactuação de dívidas. 3. A análise sobre mínimo existencial, boa-fé, extensão das dívidas e viabilidade do plano de pagamento exige contraditório, participação dos credores e observância do rito próprio da Lei nº 14.181/2021. 4. A supressão da fase conciliatória obrigatória configura erro de procedimento e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 330; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1010563-56.2025.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026, p. 01.04.2026; TJ-DF 0701248-79.2023.8 .07.0002 1814890, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.