Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - De início, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a administração pública teria convocado o candidato apontado como paradigma pelo recorrente para a realização de provas de recuperação, com vistas a cumprir determinação judicial. O referido paradigma teria sido convocado na condição sub judice, o que, em tese, já afastaria qualquer direito líquido e certo do impetrante/recorrente à convocação sob o fundamento de isonomia. Entretanto, somente pelo exame limitado da documentação acostada nos autos, não é possível se concluir que a administração teria convocado o candidato paradigma "por ato voluntário", o que, em tese, justificaria a invocação do direito à isonomia entre os candidatos. IV - Aparenta-se que sua convocação e posterior nomeação pode ter sido resultado de erro da administração, uma vez que, no Mandado de Segurança n. 0802792-11.2018.8.10.0000, a segurança foi concedida apenas para invalidar a exclusão do candidato paradigma na fase de investigação social do certame. Além disso, o processo em que houve o deferimento de tutela de urgência que determinou sua convocação para as provas de recuperação (fls. 774-776) foi extinto sem exame de mérito (fl. 758), antes mesmo de sua efetiva convocação para tanto. V - Todavia, apesar de haver aparente erro administrativo na convocação do paradigma, não há que se falar em ato voluntário, mormente constou expressamente no edital de convocação para as provas de recuperação que o candidato paradigma participaria da etapa na condição sub judice, o que afastaria a voluntariedade da administração no ponto. Noutras palavras, apesar da farta documentação juntada aos autos, não se mostra "facilmente aferível a extensão do direito alegado", nem é possível reconhecer, de modo incontestável, a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Como se vê, a análise da questão ora discutida demanda a abertura de fase de instrução probatória, providência esta inviável dada a estreita via do mandado de segurança. VI - Ademais, não é razoável pretender a aplicação do princípio da isonomia, almejando alcançar situação semelhante a outro candidato em concurso público a partir de eventual erro cometido pela administração. Vale dizer, constatado erro em qualquer ato administrativo, deve a administração buscar sua correção, não devendo ser utilizado o referido ato para justificar a prática de novos atos viciados. Assim, não se vê a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.