Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DILIGENTE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ACERVO. RISCO AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARILENE FRANCO PORTELA contra sentença proferida em incidente de remoção de inventariante, nos autos de inventário e partilha, que determinou sua remoção da inventariança com fundamento no art. 622, II, do CPC e promoveu a nomeação de nova inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se permanecem caracterizadas hipóteses legais para a remoção da inventariante, por ausência de andamento regular e comportamento incompatível com o múnus (CPC, art. 622, II), a justificar a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inventariante não colabora de modo adequado e célere para a resolução do inventário, limitando-se a alegações sem a juntada de documentos mínimos que as sustentem, inclusive quanto à situação e gestão do acervo. 4. A inventariante não apresenta informações básicas de administração do espólio (despesas, receitas, manutenção de bens e destinação de valores), inviabilizando o controle judicial e a tutela dos interesses dos herdeiros. 5. Elementos apontados no incidente indicam risco ao patrimônio do espólio, inclusive com referência a alteração relevante no quantitativo de semoventes e alegações de dissipação/alienação de bens sem autorização judicial, justificando a providência de substituição na inventariança. 6. O Ministério Público registra a natureza patrimonial da controvérsia e, por ausência das hipóteses do art. 178 do CPC, manifesta-se apenas pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido 6. Tese de julgamento: 1. Configura-se hipótese do art. 622, II, do CPC quando o inventariante não conduz o inventário com colaboração adequada e tempestiva e não demonstra, com documentação mínima, administração diligente do acervo, legitimando sua remoção. 2. Indícios consistentes de risco ao patrimônio do espólio, associados à falta de transparência sobre a gestão de bens, autorizam a manutenção da remoção do inventariante como medida de proteção do acervo hereditário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 622, II. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido 6.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.