Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA POR ENTIDADE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa de servidores vinculados ao SINDSAÚDE em execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 037012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se servidores representados por sindicato específico (SINDSAÚDE) possuem legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença coletiva obtida por entidade sindical de abrangência genérica (SINTSEP/MA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) veda a coexistência de mais de uma entidade representativa da mesma categoria na mesma base territorial. 4. A execução individual de sentença coletiva pressupõe identidade entre o substituído e a categoria representada na ação originária; não é possível estender os efeitos do título coletivo a filiados de sindicato diverso. 5. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, §3º). 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal reafirmam a impossibilidade de execução individual por servidor vinculado a sindicato distinto daquele que ajuizou a ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para negar provimento à apelação. Tese de julgamento: O servidor integrante de categoria representada por sindicato específico não possui legitimidade para executar sentença coletiva ajuizada por entidade de representação genérica. A ilegitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase processual. Dispositivos citados: CF, art. 8º, II; CPC, art. 485, §3º. Jurisprudência citada: STF, RE 573.232/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.142.820/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.02.2023; TJMA, ApCiv 0812077-88.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 19.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em dar PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.