Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa diante da ausência de manifestação da autora e da impossibilidade de sua intimação pessoal em razão de mudança de endereço não comunicada. A parte autora sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica e para suprir eventual inércia processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, ato personalíssimo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT constitui prova essencial para apuração e quantificação das lesões, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia. 4. O comparecimento da parte à perícia médica configura ato personalíssimo, exigindo sua intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação do advogado. 5. A ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 6. A presunção de validade da intimação não prevalece quando há indícios de que a comunicação não chegou ao destinatário, impondo ao juízo a adoção de diligências adicionais. 7. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a inércia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como o esgotamento dos meios de localização do jurisdicionado. 8. A ausência dessas providências torna nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte é indispensável para o comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo. 2. A ausência de intimação pessoal válida para a prática de ato essencial configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora e o esgotamento dos meios de sua localização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/09/2016; STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26/04/2016; TJ-CE, AC 0269260-44.2000.8.06.0001, Rel. Desª Maria das Graças Almeida de Quental, j. 31/08/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.