Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados via Sisbajud. A executada, ora agravante, alega que a constrição é demasiadamente gravosa e que há ofensa ao princípio da menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio realizado via Sisbajud pode ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante limita-se a argumentar, de forma genérica, que o bloqueio via Sisbajud é excessivamente gravoso, sem demonstrar dano concreto e excepcional, a ensejar a revogação da medida.4. Intimada, na origem, para que comprovasse o suposto prejuízo ao funcionamento da empresa, a agravante deixou de atender à ordem judicial.5. Até o momento, a agravante não ofereceu bens à penhora, tampouco indicou meio menos oneroso para a satisfação do crédito, consoante estabelece o parágrafo único, do art. 805, do CPC.6. O dinheiro está no topo da ordem preferencial do art. 835, do CPC, de modo que incumbia à agravante trazer justificativa razoável e plausível para eventual inversão da gradação legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, quando o princípio da menor onerosidade for invocado pelo executado de maneira genérica, sem a demonstração de prejuízo excepcional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.