Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva do executado em ação de cumprimento de sentença arbitral que determinou a desocupação de imóvel locado para fins comerciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado, que firmou o contrato de locação em seu nome, como pessoa física, possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, diante da alegação de que o imóvel foi destinado à atividade econômica de pessoa jurídica da qual é sócio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva decorre do contrato de locação e do título executivo formalizados pelo agravante como pessoa física, independentemente da destinação econômica do imóvel à empresa.4. Não há elementos que comprovem alteração formal do contrato ou sub-rogação da pessoa jurídica na posição de locatária.5. O reconhecimento do débito em procedimento arbitral confirma a legitimidade do agravante para responder pela obrigação, não se verificando vício evidente que autorize o acolhimento da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A utilização do imóvel locado por empresa da qual o locatário é sócio não afasta sua legitimidade passiva, quando o contrato e o reconhecimento da dívida se deram em nome próprio.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de Instrumento nº 5350230-85.2025.8.09.0000Comarca de Goiânia Agravante: Claudion Mendes PereiraAgravado: Espólio de Doroti Alencar LustosaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.