Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão no cumprimento de sentença referente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, para determinar como limite temporal o período entre a data do ajuizamento e a reestruturação de carreira promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012. Os agravantes sustentam ofensa à coisa julgada ao argumento de que a limitação temporal não foi tratada no processo de conhecimento e que a matéria deveria ter sido arguida anteriormente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a reestruturação remuneratória prevista na Lei Estadual nº 9.664/2012 constitui marco temporal para cessação da incorporação das diferenças decorrentes da conversão da URV; e (ii) saber se a fixação desse limite temporal na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada ou caracteriza preclusão. III. Razões de decidir O STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836), firmou entendimento de que o direito às diferenças de URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo direito à percepção indefinida da parcela. A jurisprudência do STJ admite a fixação de limite temporal em sede de execução quando o título judicial não apreciou a matéria, inexistindo violação à coisa julgada (AgRg no REsp 1.123.928/RS). A Lei Estadual nº 9.664/2012 promoveu a reestruturação remuneratória dos servidores estaduais, constituindo, portanto, o marco final para a incorporação das diferenças de URV, conforme entendimento dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012 constitui marco temporal para cessação da incorporação das diferenças de URV. 2. A limitação temporal pode ser definida na fase de execução quando não apreciada no título, sem violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.664/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, RE 561.836-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 18.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.04.2015.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.