Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DIGITAL FRAUDULENTO. ROUBO DE CELULAR E USO INDEVIDO DE APLICATIVO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO ORIGINAL S/A contra acórdão da 1ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso das embargantes apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo digital realizado em nome da autora, JULIANA DA SILVA SANTOS, em virtude de fraude decorrente de roubo de aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o fato de que os valores do empréstimo foram transferidos pela consumidora, o que, segundo as embargantes, configuraria anuência tácita ao contrato e afastaria o reconhecimento da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção de vícios formais — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente os fundamentos que embasam a nulidade do contrato, com base na comprovação de fraude originada de roubo de celular e uso indevido de aplicativo bancário, configurando vício de consentimento insanável. 5. A posterior movimentação dos valores creditados, mesmo em conta vinculada à vítima, não convalida o negócio jurídico fraudulento, tampouco representa ratificação tácita de sua validade. 6. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diante do uso indevido da estrutura digital sob sua gestão. 7. Não há omissão no acórdão, pois a menção ao roubo do celular e à ausência de contratação regular já implica rejeição tácita e suficiente à tese de anuência ou ratificação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A utilização posterior dos valores obtidos por empréstimo fraudulento não convalida o negócio jurídico contaminado por vício de consentimento decorrente de acesso indevido a dados da vítima. 2. A ausência de manifestação expressa, livre e consciente da vontade do consumidor torna nulo o contrato firmado mediante fraude digital. 3. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na segurança de seu sistema e da configuração de fortuito interno, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da vítima em tais casos. 4. Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a fraude e a nulidade do contrato, afasta implicitamente a tese de anuência tácita pela movimentação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801120-79.2022.8.18.0169 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.