Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da constatação da ilicitude do ato, especialmente quando ausentes repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor. III. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de afronta concreta à honra, dignidade ou integridade psíquica, caracterizam mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação por dano moral. IV. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se suficiente à recomposição do prejuízo material suportado, não havendo falar em compensação extrapatrimonial adicional. V. Analisando os autos, verifica-se que o banco, embora não tenha juntado o contrato referente à contratação da tarifa em questão, ficou demonstrado, por meio do extrato apresentado pela autora (Id 54756302), que a conta era utilizada além dos limites estabelecidos em lei. VII. Assim, resta descaracterizada a natureza de conta-benefício, uma vez que se verifica a realização de operações típicas de conta-corrente, tais como pagamentos, saques, transferências, parcelas de empréstimos, entre outros. VIII. Vale consignar que o apelado não interpôs recurso, assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação da recorrente seja piorada. IX. Apelação desprovida, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ALVES FEITOZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARG LIMITE DE CRED”, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 327,70, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (Id 54756319). Em suas razões (Id 54756324), a apelante sustenta a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sem contratação, defendendo a configuração de dano moral indenizável e requerendo a reforma parcial da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização. Em contrarrazões (Id 54756331), o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de dano moral. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 54950330). É o relatório. Decido. Ab initio, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, porquanto próprio e tempestivo, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo apelado, fundada na alegada violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto, embora a parte apelante tenha reiterado argumentos já expendidos na inicial, verifica-se que houve impugnação específica ao capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, delimitando de forma clara o objeto da insurgência recursal, o que se mostra suficiente ao conhecimento do apelo. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, já reconhecidos como ilegais pelo juízo de origem, com determinação de restituição em dobro dos valores. Pois bem. A questão submetida a juízo possui entendimento dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores. É que o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR, “incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. E, analisando os autos, verifico que o banco, apesar de não ter juntado o contrato alusivo à contratação da referida tarifa, o extrato juntado pela autora (Id 54756302) nos leva a perceber que a conta era utilizada além dos limites estabelecidos em lei. Assim, resta descaracterizada a natureza de conta-benefício, uma vez que se verifica a realização de operações típicas de conta-corrente, tais como pagamentos, saques, transferências, parcelas de empréstimos, entre outros. Vale consignar que o apelado não interpôs recurso, assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efei
lo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica “ENCARG LIMITE DE CRED”, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.