Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa e tráfico de entorpecentes, com pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a medida cautelar. A prisão foi decretada no processo n.º 0203373-49.2024.8.06.0300 e está fundamentada em decisão do juízo de origem constante nos autos n.º 0202404-21.2025.8.06.0293. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juízo de origem apresenta fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, baseada na gravidade da conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública. 4.A existência de indícios de participação do paciente em organização criminosa e os elementos apreendidos em sua residência ¿ drogas, materiais típicos de tráfico e dinheiro em espécie ¿ reforçam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema. 5.A decisão impugnada está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando ausência de fundamentação. 6.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os pressupostos legais da medida. 7.As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da finalidade da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.A existência de indícios de participação em organização criminosa e a apreensão de elementos típicos do tráfico de drogas constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. 2.A gravidade concreta da conduta imputada justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 20.02.2009.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.