Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PERCEPÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, pois percebe pensão por morte no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos e comprova perceber renda equivalente a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 5. O magistrado somente pode indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. 6. A agravante comprova perceber benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, circunstância que revela limitação financeira apta a justificar a concessão do benefício. 7. A inexistência de elementos nos autos que afastem a presunção legal de hipossuficiência impede o indeferimento da gratuidade. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que, ausente prova em contrário, deve ser deferido o benefício à pessoa natural que declara insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. 3. A percepção de renda equivalente a um salário mínimo, sem prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.015, III; Lei nº 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.592.645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7.2.2017, DJe 16.2.2017; TJPI, AI nº 2017.0001.006708-8, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2020; TJPI, AI nº 2018.0001.002613-3, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 3.12.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759651-70.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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