Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR E CITAÇÃO VÁLIDA. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte Ré contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, homologou o pedido de desistência formulado antes da efetivação da medida liminar e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela não concessão da gratuidade judiciária na origem, insurgiu-se contra a homologação da desistência sem sua concordância e pleiteou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que apresentou contestação e reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados; (ii) estabelecer se a homologação da desistência da ação de busca e apreensão independe da concordância da parte ré quando esta comparece espontaneamente ao processo antes do cumprimento da liminar; (iii) determinar se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte recorrente, acompanhada de documentos que evidenciam a falta de vínculo empregatício e a isenção de declaração de imposto de renda, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não sendo produzidas provas aptas a infirmá-la. 5. A jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo 1.040 (REsp 1.799.367/MG) estabelece que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação apenas deve ser analisada após a execução da liminar, momento que marca a angularização da relação processual. 6. A homologação da desistência da ação, requerida antes da efetivação da liminar e da citação válida da parte ré, prescinde da concordância desta, por ausência de estabilização da relação jurídica processual. 7. A apresentação de contestação e reconvenção sem o cumprimento da medida liminar constitui manifestação prematura e não enseja o surgimento de contraditório, sendo, portanto, irrelevante para obstar a homologação da desistência ou gerar direito à fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 99, § 3º, e 485, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/MG (Tema 1.040), rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16/09/2021; TJ-DF, AC 0708375-04.2019.8.07.0004, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 17/06/2021; TJ-SP, AC 1005172-77.2017.8.26.0011, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 31/05/2022; TJ-MG, AI 5183624-52.2023.8.13.0024, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 04/12/2024; TJ-BA, AI 8034722-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 16/04/2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.