Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO MARANHÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. I - Deve-se entender como remuneração integral aquelas verbas que efetivamente compõem o subsídio ou vencimento do militar, excluindo-se as verbas com natureza meramente indenizatória, que visam recompor uma perda financeira oriunda do próprio exercício da atividade. II - O auxílio-alimentação e o vale-transporte se encaixam na definição de verba indenizatória, já que são destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado, distinguindo-se, portanto, das gratificações, conforme Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Estadual nº 6.107/94). III - Ademais, não há que se falar em indenização por danos morais à parte autora, eis que a Administração Pública apenas obedeceu aos ditames da legislação estadual, inexistindo ato ilícito. IV - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAIS DE MORAES LIMAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na peça inicial, a autora afirma que é policial militar do Estado do Maranhão e percebeu que o 13ª salário e adicional de férias dos anos de 2018, 2019 e 2020 não foram pagos em sua integralidade, deixando de ser incorporado nos cálculos o auxílio-alimentação, o vale transporte, objetivando a condenação do ente estatal no pagamento integral das referidas verbas, além de indenização por danos morais. Em contestação, o Estado do Maranhão alega, preliminarmente, a incompetência absoluta, ante a impossibilidade de aplicação do rito da Lei 12.153/09 e, no mérito, a inocorrência de pagamento a menor da gratificação natalina e do terço de férias, eis que a remuneração dos policiais militares é disciplinada pela Lei Estadual 8.591/2007, a qual estabeleceu o regime de subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias mensais, em observância ao disposto no art. 39, §4º, da CF. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Após encerrada a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 17718482, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por entender que as despesas decorrentes de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, não integram a remuneração, logo não são incorporadas ao décimo terceiro salário e ao terço de férias. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 17718488) argumentando, em suma, que o adicional de férias e a gratificação natalina tem natureza de vantagem pessoal, devendo ambos serem pagos tomando como base a remuneração integral do militar, ressaltando que o regimento de subsídio não é incompatível com o pagamento da integralidade do terço de férias e do décimo terceiro, requerendo. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com a condenação do Estado do Maranhão no pagamento do valor de R$ 1.569,77 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente às diferenças de gratificação natalina e adicional de férias do período de 2016 a 2020, devendo o recorrido passar a pagar tais verbas com base na remuneração integral, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O Apelado apresentou contrarrazões no ID 17718639, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta, com a consequente condenação da Apelante nos ônus de sucumbência recursal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 26048941), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão cinge-se em verificar se sobre o cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias percebidas pela autora/apelante deverá incidir as verbas de auxílio-alimentação e vale-transporte. Pois bem. Observa-se que o pleito inicial se baseia na literalidade dos dispositivos legais que dispõe que o 13º salário e as férias, por auferirem natureza de vantagem pessoal, devem ser pagos com referência na remuneração integral do militar. No entanto, deve-se entender como remuneração integral aquelas verbas que efetivamente compõem o subsídio ou vencimento do militar, excluindo-se as verbas com natureza meramente indenizatória, que visam recompor uma perda financeira oriunda do próprio exercício da atividade. E o auxílio-alimentação e o vale transporte se encaixam na definição de verba indenizatória, já que são destinados a indenizar gastos do servidor com alimentação e deslocamento ao serviço por dia efetivamente trabalhado, distinguindo-se, portanto, das gratificações. Neste sentido dispõe o Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Estadual nº 6.107/94): Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (...) Art. 55 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; (...) § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 57 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - vale-transporte; Ainda, sobre a auxílio-alimentação, a Lei Estadual nº. 306/07 menciona: Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X. (...) § 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público. (...) § 5º O auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário-contribuição para a previdência social. Verifica-se, portanto, que na composição da remuneração, tanto Estatuto do Servidor quanto a Lei Estadual nº 306/07, excluem as verbas de caráter indenizatório. Assim, no conceito de remuneração, para fins de pagamento de décimo terceiro salário, só estão abrangidas as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e não estão incluídas as de natureza indenizatória por expressa vedação no Estatuto dos Servidores e na Lei Estadual nº 306/07. Tendo, portanto, o auxílio-alimentação e o vale transporte natureza indenizatória que objetiva compensar as despesas que o servidor tem para executar o serviço, não podem ser pagos com a gratificação natalina. E, o adicional de férias, por traduzir-se em vantagem cujo pagamento é feito de forma isolada e não se repetir mensalmente, não pode ser composto por verbas de caráter indenizatório. Essa é a orientação firmada pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, senão vejamos: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO. Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega a parte recorrente que, em razão da natureza de vantagem pessoal do adicional de férias e da gratificação natalina, ambos devem ser pagos tomando por b
Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais
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