Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença na qual se julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação por danos estéticos, morais, materiais e corporais decorrentes de acidente de trânsito, por entender que o autor não comprovou a culpa dos requeridos pelo evento danoso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o boletim de ocorrência e a revelia do réu são provas suficientes para imputar a responsabilidade pelo acidente; e (ii) se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a culpa do requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A narrativa do réu no boletim de ocorrência não caracteriza confissão de culpa, pois afirmou ter parado no sinal de pare e realizado a curva somente após não avistar outro veículo.4. A revelia do réu não induz, por si só, à confissão dos fatos ou à procedência do pedido; logo, não se prescinde de outras provas para formar-se o convencimento do juízo.5. O autor não demonstrou a culpa do réu pelo acidente; não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC.6. O laudo pericial anexado é apto apenas a provar o dano físico sofrido, não servindo para atestar a responsabilidade pelo acidente."1. A revelia do réu não implica, por si só, na confissão dos fatos ou na procedência automática do pedido.2. O boletim de ocorrência, se não evidenciar de forma inequívoca a culpa do envolvido, não é prova suficiente para imputar responsabilidade.3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusa a culpa do réu em acidente de trânsito."Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 8º e 11, 344, 373, I, 487, I.Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5211845-13.2020.8.09.0137.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5393732-55.2022.8.09.0105COMARCA DE MINEIROSAPELANTE: MATHEUS RODRIGUES REZENDEAPELADOS: LAERCIO ALVES DA SILVA E OUTRORELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.