Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO IGP-M PELO IPCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 constitui evento imprevisível capaz de justificar a revisão contratual; e (ii) saber se a substituição temporária do IGP-M pelo IPCA pode ser determinada judicialmente diante da onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nos reajustes entre outubro de 2020 e outubro de 2022, com retorno ao índice originalmente pactuado a partir de novembro de 2022. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 26.366/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.05.2012; TJCE, Apelação Cível nº 0260419-25.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nos reajustes entre outubro de 2020 e outubro de 2022, com retorno ao índice originalmente pactuado a partir de novembro de 2022.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.