Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. O apelante sustenta ausência de interesse de agir, pois não houve prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em analisar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza a propositura da ação de exibição de documentos ou se a instituição financeira se recusou injustificadamente a fornecer os documentos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos, na forma autônoma, exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme fixado no Tema 648 do STJ. 4. No caso, não houve comprovação de que o autor requereu administrativamente os documentos ou que houve negativa da instituição financeira em fornecê-los. 5. A ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Tese: A ação autônoma de exibição de documentos exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. A ausência dessa providência configura falta de interesse de agir e leva à extinção do feito sem resolução de mérito. (TJCE - Apelação Cível - 0247916-06.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. TITULARIDADE DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO A APURAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em ação civil pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. 2. Não é possível o processamento da lide, se a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou elementos que demonstrem, minimamente, ser ela parte legítima e interessada no deslinde da causa proposta. 3.Recurso conhecido e desprovido". (TJAC, Processo 0700374-88.2016.8.01.0008; Segunda Câmara Cível, Relatora Desembargadora REGINA FERRARI; Data do julgamento 21/08/2018). Assim, a mera afirmação do promovente/apelante no sentido de que existiria relação jurídica e valores a serem ressarcidos, por ter ele adquirido conta AdCentral Family, não é suficiente para, por si só, assegurar a procedência da ação, notadamente porque não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, não juntou aos autos elementos que demonstrem, minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. A leitura da inicial e seus documentos denota que a parte promovente efetivamente não apresentou qualquer documento para a evidenciação da plausibilidade do direito, como por exemplo, cópia de extrato bancário, comprovante de depósito em favor da empresa apelada, comprovantes de pagamento de boletos ou telas de sistema que confirmem a ativação das contas, o que não aconteceu no caso concreto, ônus este que lhe assistia. Logo se verifica que não é possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco o deferimento do pedido de exibição de documentos (Art. 373, § 1º, e Art. 396, ambos do CPC/2015), haja vista que a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. A propósito dessa argumentação se traz a colação a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento
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