Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso interposto em ação monitória, mantendo integralmente a sentença. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. A instituição financeira, em contrarrazões, afirma inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, ao argumento de que todas as teses foram devidamente apreciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida. A alegação de omissão não se confirma, pois o pedido de designação de audiência foi implicitamente afastado diante da fundamentação adotada no julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do Tribunal. Inexistindo vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e aprecia, ainda que implicitamente, a matéria suscitada. 3. É vedada a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827939-14.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.