Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no qual se habeas corpus pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva do agravante, que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito e estava em liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares em outro inquérito policial. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, além de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base na demonstração concreta da necessidade de acautelamento da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante. 6. A decisão está fundamentada nos requisitos do do Código de Processo Penal, que art. 312 exigem prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 312 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas inadequadas e insuficientes para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CRFB, IX. art. 93, Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 202.284/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.557/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.