Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL – CONTROVÉRSIA PLAUSÍVEL SOBRE A BASE DE CÁLCULO E ENCARGOS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – ART. 524, §§ 1º E 2º, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MEDIDA QUE NÃO PREJUDICA O CREDOR – SEGURANÇA JURÍDICA – REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo exequente e indeferiu pedido do executado para remessa dos autos à Contadoria Judicial, apesar de impugnação apontando excesso de execução. II. Questão em discussão: A possibilidade de revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial, diante de alegações fundamentadas de inconsistências na base de cálculo e nos encargos incidentes, bem como eventual cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: – Havendo controvérsia plausível sobre os valores executados, especialmente quanto ao lapso temporal considerado e aos encargos aplicados, é prudente e juridicamente adequado encaminhar os autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, cuja atuação é prevista no art. 524, §§1º e 2º, do CPC. – A negativa de tal remessa, quando há impugnação suficientemente fundamentada, configura cerceamento de defesa e compromete a segurança jurídica. – O STJ reconhece a remessa à Contadoria como medida necessária para evitar violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa (AgInt no REsp 1.827.750/PE). – Excesso de execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisado a qualquer tempo, razão pela qual não há falar em preclusão. IV. Dispositivo: Agravo parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem, a fim de apurar o quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título executivo. V. Tese: Em sede de cumprimento de sentença, havendo impugnação fundamentada e controvérsia plausível quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos parâmetros do título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761181-12.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )
Agravo parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem, a fim de apurar o quantum debeatur conforme os parâmetros fixados no título executivo. V. Tese: Em sede de cumprimento de sentença, havendo impugnação fundamentada e controvérsia plausível quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos parâmetros do título executivo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761181-12.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.