Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, exigindo assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 2. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade formal do contrato, limitando-se a apresentar documento que contém apenas a digital do consumidor e a assinatura de testemunhas, sem a devida assinatura a rogo, requisito essencial para a validade do ajuste celebrado com pessoa analfabeta. 3. É aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a legalidade da contratação. 4. Verificada a nulidade do contrato, configuram-se descontos indevidos, impondo-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando danos morais in re ipsa. 6. Deve ser abatido do valor total da condenação o montante comprovadamente creditado na conta da consumidora, para evitar enriquecimento ilícito. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença monocrática, minorando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo d
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