Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por locatário contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, referente ao período de março a dezembro de 2021, em razão de inadimplemento contratual. Alegação de infiltração no imóvel como justificativa para a retenção dos pagamentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o locador descumpriu seu dever contratual de realizar os reparos necessários no imóvel, o que autorizaria o locatário a suspender os pagamentos por força da exceção do contrato não cumprido; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos persiste, mesmo diante de infiltração ocorrida no imóvel locado. III. Razões de decidir O locador realizou os reparos necessários, conforme laudo técnico, logo após a infiltração, e o imóvel estava em condições de uso desde 20/03/2021. O locatário permaneceu utilizando o imóvel até dezembro de 2021, tendo inclusive obtido judicialmente a redução do valor do aluguel para R$ 4.200,00, o que afastaria a alegação de impossibilidade de uso do bem. A exceção do contrato não cumprido exige descumprimento absoluto da obrigação contratual, o que não restou comprovado nos autos. O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi devidamente cumprido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção do contrato não cumprido exige a demonstração de descumprimento integral da obrigação contratual pela parte contrária. 2. A realização dos reparos pelo locador e a permanência do locatário no imóvel, mesmo que com valor reduzido de aluguel, não autorizam a suspensão total dos pagamentos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 22 e 23; CC/2002, arts. 186, 927 e 476; CPC/2015, art. 373, II. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.