Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CARCERÁRIA. QUANTUM RESTRITO DE PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA. I - A aferição sobre o esgotamento ou não de diligências para localização do apenado antes da intimação editalícia demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório dos autos de execução, matéria estranha à cognição sumária do habeas corpus e adequada à impugnação via Agravo em Execução. II - Inaplicáveis os requisitos das medidas cautelares e da prisão preventiva (arts. 282, 312 e 315 do CPP) às decisões proferidas no bojo da execução penal, porquanto se trata de cumprimento de pena decorrente de título condenatório transitado em julgado. III - Revela-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar de apenado condenado a reduzido quantum de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, originariamente substituída por penas restritivas de direitos. IV - A vinculação da liberdade do apenado ao seu comparecimento compulsório perante o Juízo da Execução penal assegura, com proporcionalidade e razoabilidade, a efetividade da execução da pena sem acarretar segregação cautelar excessiva. V - Conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, concessão parcial da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.