Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO PREMATURA. CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos integrativos, aclaratórios e, se necessário, infringentes, opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento apenas para fixar em 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto aos critérios e às tabelas de atualização dos cálculos da Contadoria Judicial, à possibilidade de futura impugnação e ao contraditório antes da homologação, ao parecer ministerial, à apreciação equitativa dos honorários advocatícios e à incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/MA, bem como ao destaque dos honorários contratuais e ao prequestionamento dos dispositivos invocados. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, contradição ou obscuridade ao considerar prematura a discussão sobre os critérios concretos de elaboração dos cálculos e deixar de estabelecer previamente o procedimento a ser observado após a apresentação da nova conta pela Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao parecer ministerial que propôs a reelaboração dos cálculos mediante tabela atualizada e revisão da base de cálculo; (iii) determinar se o acórdão omite fundamentação acerca da alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios e do cabimento da apreciação equitativa, inclusive à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/MA; (iv) definir se há omissão ou obscuridade quanto ao destaque dos honorários contratuais e à possibilidade de renovação futura do requerimento mediante apresentação da documentação necessária; e (v) estabelecer se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento para renovar o julgamento, modificar o entendimento adotado ou obter pronunciamentos sobre questões estranhas aos limites objetivos da decisão embargada. 4. A inexistência de homologação dos cálculos e de definição definitiva do quantum debeatur torna prematura a discussão sobre os critérios concretamente utilizados pela Contadoria Judicial, sem impedir que a parte suscite eventual inconformismo quando houver pronunciamento judicial sobre os cálculos atualizados. 5. O caráter prematuro da impugnação aos cálculos é compatível com a possibilidade de questionamento posterior, inexistindo contradição interna entre essas conclusões. 6. Os embargos declaratórios não autorizam a imposição preventiva de metodologia de cálculo, memória discriminada, tabela, data-base, coeficientes mensais, juros, evolução do débito ou procedimento específico de contraditório relativamente a atos processuais ainda não praticados, pois tais providências ampliariam indevidamente o objeto do julgamento originário. 7. O parecer do Ministério Público não vincula o órgão julgador, que pode adotar solução diversa mediante fundamentação suficiente, sem necessidade de responder isoladamente a cada argumento nele formulado. 8. A decisão não incorre em omissão quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que deixe de examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte. 9. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios constitui hipótese excepcional, prevalecendo a regra de fixação pelos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 10. O acórdão enfrenta a alegação de irrisoriedade dos honorários ao afastar expressamente a apreciação equitativa e elevar a verba para 20% sobre o valor da condenação, considerados o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. 11. O afastamento da apreciação equitativa torna desnecessário o exame individualizado do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/MA, por constituírem parâmetros destinados ao arbitramento por equidade. 12. O pedido de arbitramento dos honorários das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença em valor não inferior a R$ 3.500,00 para cada fase busca modificar conclusão expressamente adotada pelo Colegiado e promover novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 13. O destaque dos honorários contratuais exige a documentação pertinente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e eventual pedido posterior fundado em quadro documental diverso deverá ser apreciado oportunamente pelo Juízo da execução, não cabendo ao Tribunal antecipar solução para situação futura que não integrou o objeto do agravo. 14. A contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, entre suas premissas, fundamentação ou dispositivo, e não se caracteriza pela divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. 15. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo aplicável a disciplina do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre os critérios concretos dos cálculos é prematura enquanto não houver homologação ou definição judicial definitiva do quantum debeatur, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte. 2. Os embargos de declaração não servem para obter pronunciamentos preventivos sobre atos processuais futuros nem para ampliar os limites objetivos do julgamento originário. 3. O julgador não está vinculado ao parecer ministerial nem obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente cabe nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, prevalecendo, fora delas, os percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O destaque de honorários contratuais depende da apresentação da documentação exigida pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 6. A contradição que autoriza embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte quanto à solução adotada. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, observada a regra do art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração não providos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.