Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA DECISÃO PELO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença, por considerá-los manifestamente intempestivos. O agravante sustenta que a ciência inequívoca da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário somente ocorreu em 03.04.2025, alegando, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de advogado constituído e irregularidade da constrição judicial. A tutela antecipada recursal foi indeferida. O agravado apresentou contrarrazões defendendo que a ciência da decisão ocorreu em 28.03.2025, por meio do sistema PJe, razão pela qual os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a data da ciência da decisão que determinou a penhora; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de patrono constituído e da suposta falta de ciência do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, contados da ciência da decisão. Os registros do sistema PJe demonstram que o agravante tomou ciência da decisão em 28.03.2025, iniciando-se a contagem do prazo em 31.03.2025 e encerrando-se em 04.04.2025. Os embargos de declaração foram protocolados apenas em 10.04.2025, caracterizando manifesta intempestividade e legitimando o não conhecimento do recurso. A alegação de que a ciência somente ocorreu com a anotação da penhora nos autos do inventário não altera o termo inicial do prazo, que decorre da intimação realizada no processo em que a decisão foi proferida. Também não se verifica cerceamento de defesa, pois a renúncia do patrono anterior foi comunicada após a intimação da penhora, havendo elementos que evidenciam a ciência do agravante acerca do ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo para oposição de embargos de declaração inicia-se com a ciência da decisão regularmente efetivada no processo em que o ato foi proferido. 2. A interposição dos embargos após o término do prazo previsto no art. 1.023 do CPC caracteriza intempestividade e autoriza o seu não conhecimento. 3. A alegação de ciência posterior decorrente de anotação em outro processo não afasta a tempestividade calculada a partir da intimação regularmente realizada.”
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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