Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO . ART. 1.022 CPC/2015 INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º, DO CPC. EMBARGOS ART. 1.026, REJEITADOS. 1. A via dos embargos de declaração é estrita e destinada exclusivamente à correção dos vícios previstos no do , não se prestando à art. 1.022 CPC/2015 rediscussão do mérito do recurso especial nem do acórdão que julgou os primeiros embargos, de modo que incumbia aos embargantes indicar vício no acórdão integrativo, o que não ocorreu. 2. As razões dos segundos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem transformar os embargos de declaração em instrumento de reexame do mérito e de reiteração de teses já exaustivamente apreciadas, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. A oposição de segundos embargos de declaração com reprodução literal dos argumentos anteriormente repelidos, sem indicação de vício real no acórdão embargado e com nítido propósito de retardar o desfecho do processo, esgota a boa-fé processual, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza recurso manifestamente protelatório, impondo a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, art. 1.026, do . CPC/2015 4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no § 2º, do art. 1.026, . CPC/2015
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.089.559 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.